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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos do Ministério Público Federal serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º

O Procurador Geral exercerá o cargo em comissão, devendo a escolha recair em pessoa que reuna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º

Os Procuradores e os Adjuntos e Procuradores da República serão nomeados em caráter efetivo e escolhidos dentre os bacharéis em direito com cinco anos, pelo menos, de prática forense.

§ 3º

Quando a nomeação se fizer em caráter interino serão sempre exigidos os mesmos requisitos.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 9.608 /1946