Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os órgãos do Ministério Público ficam sujeitos às penas disciplinares constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e mais à de destituição das interinidades e comissionamentos.
§ 1º
À disponibilidade, demissão e demissão a bem do serviço público deverá preceder inquérito administrativo ou sentença judiciária.
§ 2º
As demais penalidades serão impostas pelo Procurador Geral, devendo, porém, haver prévia apuração por meios sumários, na qual se consignem a falta e a defesa do indiciado nos casos de suspensão e destituição.