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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Os órgãos do Ministério Público ficam sujeitos às penas disciplinares constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e mais à de destituição das interinidades e comissionamentos.

§ 1º

À disponibilidade, demissão e demissão a bem do serviço público deverá preceder inquérito administrativo ou sentença judiciária.

§ 2º

As demais penalidades serão impostas pelo Procurador Geral, devendo, porém, haver prévia apuração por meios sumários, na qual se consignem a falta e a defesa do indiciado nos casos de suspensão e destituição.

Art. 19, §1º do Decreto-Lei 9.608 /1946