JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os Promotores de Justiça dos Estados e dos Territórios, quando representarem em juízo a Fazenda Federal, não poderão, por qualquer forma, pleitear ou advogar contra a União.

Art. 16 do Decreto-Lei 9.608 /1946