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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Os Promotores de Justiça dos Estados e dos Territórios, quando representarem em juízo a Fazenda Federal, não poderão, por qualquer forma, pleitear ou advogar contra a União.