Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas aos Procuradores da República cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correrem no foro privativo, deverão atender.
§ 1º
Nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça a cobrança da dívida ativa da União será feita por intermédio do títular privativo, ou por distribuição, em caso contrário;
§ 2º
Os Promotores de Justiça não podem delegar funções de órgão do Ministério Público Federal.