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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas aos Procuradores da República cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correrem no foro privativo, deverão atender.

§ 1º

Nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça a cobrança da dívida ativa da União será feita por intermédio do títular privativo, ou por distribuição, em caso contrário;

§ 2º

Os Promotores de Justiça não podem delegar funções de órgão do Ministério Público Federal.

Art. 14 do Decreto-Lei 9.608 /1946