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Artigo 13, Inciso II do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 13

São atribuições dos Adjuntos de Procuradores da República:

I

Funcionar nas causas em que a União fôr interessada e que lhes forem distribuídas pelos Procuradores da República;

II

Prosseguir no curso das ações para cobrança da dívida ativa da União de valor inferior a dois mil cruzeiros, propostas pelos Procuradores da República, e continuar o andamento das que forem superiores aquêle valor;

III

Assitir, por distribuição do respectivo Procurador da República, a provas, vistorias, arbitramentos exames, inquirições que se fizerem no curso das causas em que fôr interessada a União;

IV

Fiscalizar a distribuição e o cumprimento dos mandados expedidos para cobrança da dívida fiscal.

Parágrafo único

O Procurador Geral designara os Adjuntos que devam substituir os Procuradores e prosseguir nas ações por êstes intentadas.

Art. 13, II do Decreto-Lei 9.608 /1946