Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Procuradores da República e os Adjuntos de Procuradores da República, designados na forma do art. 4º, terão as atribuições que lhe fôrem conferidas, sendo porém os seus atos e pareceres, sempre que necessário, aprovados ou subscritos pelo Procurador Geral.