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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Os Procuradores da República e os Adjuntos de Procuradores da República, designados na forma do art. 4º, terão as atribuições que lhe fôrem conferidas, sendo porém os seus atos e pareceres, sempre que necessário, aprovados ou subscritos pelo Procurador Geral.