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Artigo 11, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 11

São atribuições dos Procuradores da República:

I

ter a iniciativa de todos os processos em que fôr autora a União Federal, requerendo as diligências necessárias à sua defesa;

II

intervir, em qualquer juízo e requerer, se conveniente, o seu desaforamento para a comarca da capital quando propostas em outra comarca.

III

promover desapropriações por utilidade pública federal, incorporação de bens aos próprios nacionais, e arrematação de objetos depositados nos cofres públicos, quando não forem levantados dentro do prazo de cinco anos, se a isso não se opuserem as partes interessadas;

IV

suscitar conflito de jurisdição

V

oficiar, mediante vista dos autos, em mandados de segurança requeridos contra autoridades federal e autarquias criadas pela União e em todos os demais casos em que forem estas interessadas;

VI

interpor recursos extraordinários sempre que o exigir o interêsse da União;

VII

funcionar nos processos de especialização de hipoteca de imóveis dados em fiança pelos exatores da Fazenda Nacional;

VIII

assistir e oficiar nas habilitações e justificações em matéria civil de sua atribuição, ou para efeito de naturalização, no fôro do Distrito Federal, das capitais dos Estados e dos Territórios;

IX

oficiar no cumprimento de cartas precatórias e rogatórias;

X

interpôr e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos cíveis ou administrativos em que devam funcionar;

XI

promover a execução de sentenças favoráveis à União;

XII

funcionar no Conselho Penitenciário, na Junta de Revisão do Serviço Militar, na Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes e em comissões que a lei estabelecer ou o Procurador Geral designar;

XIII

dirigir-se diretamente aos representantes da administração pública, federal, estadual ou municipal, bem como às entidades públicas, requisitando documentos, esclarecimentos, ou quaisquer outras providências necessárias à defesa dos direitos e interêsses da União, pena de responsabilidade da autoridade que não atender à requisição;

XIV

representar a União nas ações que se referirem à nulidade e caducidade de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e marcas de indústria e comércio ( Decreto-lei nº 936 de 27 de dezembro de 1938, art. 10, I );

XV

representar às autoridades superiores contra atos das inferiores que fôrem ofensivos à Constituição a lei ou tratado federal, ou que redundem em oposição à sentença ou denegação de seu cumprimento. comunicando ao Procurador Geral todos os atos dessa natureza de que tiver conhecimento e as providências tomadas;

XVI

cumprir as instruções do Procurados Geral relativas ao exercício de suas funções e remeter-lhe, até 1 de fevereiro, o relatório circunstanciado de suas atividades.

Art. 11, VIII do Decreto-Lei 9.608 /1946