Artigo 11, Inciso XII do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São atribuições dos Procuradores da República:
I
ter a iniciativa de todos os processos em que fôr autora a União Federal, requerendo as diligências necessárias à sua defesa;
II
intervir, em qualquer juízo e requerer, se conveniente, o seu desaforamento para a comarca da capital quando propostas em outra comarca.
III
promover desapropriações por utilidade pública federal, incorporação de bens aos próprios nacionais, e arrematação de objetos depositados nos cofres públicos, quando não forem levantados dentro do prazo de cinco anos, se a isso não se opuserem as partes interessadas;
IV
suscitar conflito de jurisdição
V
oficiar, mediante vista dos autos, em mandados de segurança requeridos contra autoridades federal e autarquias criadas pela União e em todos os demais casos em que forem estas interessadas;
VI
interpor recursos extraordinários sempre que o exigir o interêsse da União;
VII
funcionar nos processos de especialização de hipoteca de imóveis dados em fiança pelos exatores da Fazenda Nacional;
VIII
assistir e oficiar nas habilitações e justificações em matéria civil de sua atribuição, ou para efeito de naturalização, no fôro do Distrito Federal, das capitais dos Estados e dos Territórios;
IX
oficiar no cumprimento de cartas precatórias e rogatórias;
X
interpôr e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos cíveis ou administrativos em que devam funcionar;
XI
promover a execução de sentenças favoráveis à União;
XII
funcionar no Conselho Penitenciário, na Junta de Revisão do Serviço Militar, na Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes e em comissões que a lei estabelecer ou o Procurador Geral designar;
XIII
dirigir-se diretamente aos representantes da administração pública, federal, estadual ou municipal, bem como às entidades públicas, requisitando documentos, esclarecimentos, ou quaisquer outras providências necessárias à defesa dos direitos e interêsses da União, pena de responsabilidade da autoridade que não atender à requisição;
XIV
representar a União nas ações que se referirem à nulidade e caducidade de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e marcas de indústria e comércio ( Decreto-lei nº 936 de 27 de dezembro de 1938, art. 10, I );
XV
representar às autoridades superiores contra atos das inferiores que fôrem ofensivos à Constituição a lei ou tratado federal, ou que redundem em oposição à sentença ou denegação de seu cumprimento. comunicando ao Procurador Geral todos os atos dessa natureza de que tiver conhecimento e as providências tomadas;
XVI
cumprir as instruções do Procurados Geral relativas ao exercício de suas funções e remeter-lhe, até 1 de fevereiro, o relatório circunstanciado de suas atividades.