Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Procuradores da República como advogados da União defenderão os interêsses desta em tôdas as instâncias perante a Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive a Justiça do Trabalho, servindo nos feitos mediante distribuição, quando fôrem mais de um na região.