JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os Procuradores da República como advogados da União defenderão os interêsses desta em tôdas as instâncias perante a Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive a Justiça do Trabalho, servindo nos feitos mediante distribuição, quando fôrem mais de um na região.

Art. 10 do Decreto-Lei 9.608 /1946