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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O Ministério Público Federal será exercido:

I

pelo Procurador Geral da República;

II

pelos Procuradores da República;

III

pelos Adjuntos de Procuradores da República;

IV

pelos Promotores de Justiça dos Estados e dos Territórios, quando representarem em juízo a Fazenda Nacional.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.608 /1946