Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.608 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a organização do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério Público Federal será exercido:
I
pelo Procurador Geral da República;
II
pelos Procuradores da República;
III
pelos Adjuntos de Procuradores da República;
IV
pelos Promotores de Justiça dos Estados e dos Territórios, quando representarem em juízo a Fazenda Nacional.