Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.607 de 19 de Agosto de 1946
Dispõe sobre a existência do estagio a que se refere, o art. 2º do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de janeiro de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O estágio em zona rural e em zona suburbana remota e de difícil acesso, a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de Janeiro de 1946 , somente será exigido, para efeito de concessão de aumento qüinqüenal, ao professor de curso primário provido nesse cargo a partir de 5 de Janeiro de 1946 e ao professor que exercer as mesmas funções como Extranumerário mensalista.