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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.607 de 19 de Agosto de 1946

Dispõe sobre a existência do estagio a que se refere, o art. 2º do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de janeiro de 1946.

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Art. 1º

O estágio em zona rural e em zona suburbana remota e de difícil acesso, a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de Janeiro de 1946 , somente será exigido, para efeito de concessão de aumento qüinqüenal, ao professor de curso primário provido nesse cargo a partir de 5 de Janeiro de 1946 e ao professor que exercer as mesmas funções como Extranumerário mensalista.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.607 /1946