Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.604 de 16 de Agosto de 1946
Prorroga o prazo o de isenção de impostos, selos e taxas para as transformações, incorporações ou fusões de sociedades de atividade bancária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As autorizações para funcionamento de Agências, escritórios ou correspondentes das sociedades que venham a extinguir-se em virtude da transformação, incorporação ou fusão, não perderão sua validade em virtude dêsses atos, mas deverão ser substituídas mediante requerimento das novas sociedades, cm cujos nomes se expedirão as respectivas autorizações ou cartas-patentes.
§ 1º
É facultada a transformação das sedes dos estabelecimentos incorporados ou fundidos em agências ou escritórios do incorporado ou da nova sociedade resultante da fusão.
§ 2º
Durante o prazo de vigência da isenção estabelecida no artigo 1º, é facultada a transferência de autorizações de funcionamento de agências e escritórios de um para outro estabelecimento bancário sem dependência de já ter este realizado o capital mínimo a que fique sujeito."