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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.604 de 16 de Agosto de 1946

Prorroga o prazo o de isenção de impostos, selos e taxas para as transformações, incorporações ou fusões de sociedades de atividade bancária, e dá outras providências.

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Art. 2º

Passa a ter a seguinte redação o art. 9º do mesmo Decreto-lei nº 9.229, de 3 de Maio de 1946 :

Art. 2º do Decreto-Lei 9.604 /1946