Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.604 de 16 de Agosto de 1946
Prorroga o prazo o de isenção de impostos, selos e taxas para as transformações, incorporações ou fusões de sociedades de atividade bancária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado até 31 de Janeiro de 1947, o prazo estabelecido pelo Art. 1º do Decreto-lei nº 9.229, de 3 de Maio de 1946 :