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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.604 de 16 de Agosto de 1946

Prorroga o prazo o de isenção de impostos, selos e taxas para as transformações, incorporações ou fusões de sociedades de atividade bancária, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de Janeiro de 1947, o prazo estabelecido pelo Art. 1º do Decreto-lei nº 9.229, de 3 de Maio de 1946 :