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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.602 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências

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Art. 3º

A Superintendência da Moeda e do Crédito, mediante Instrução, tendo em vista, as condições do mercado de câmbio, poderá elevar, reduzir e até mesmo abolir, temporàriamente, as percentagens referidas nos arts. 6º e 8º do Decreto-lei nº 9.025 de 27 de fevereiro de 1946.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.602 /1946