Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.602 de 16 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Superintendência da Moeda e do Crédito, mediante Instrução, tendo em vista, as condições do mercado de câmbio, poderá elevar, reduzir e até mesmo abolir, temporàriamente, as percentagens referidas nos arts. 6º e 8º do Decreto-lei nº 9.025 de 27 de fevereiro de 1946.