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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.602 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências

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Art. 2º

Os estabelecimentos bancários deverão fazer prova da observância das disposições do art. 1º dêste Decreto-lei, perante a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A.