Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.602 de 16 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre operações de câmbio e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos bancários deverão fazer prova da observância das disposições do art. 1º dêste Decreto-lei, perante a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A.