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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 8º

O mandado conterá cópia da petição e do despacho, a cominação, o prazo para a defesa e seu início, o local onde funciona o juizo, e as assinaturas do escrivão e do juiz.