Artigo 8º do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O mandado conterá cópia da petição e do despacho, a cominação, o prazo para a defesa e seu início, o local onde funciona o juizo, e as assinaturas do escrivão e do juiz.