Artigo 77 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 77
Esta lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1 de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.