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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 77

Esta lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1 de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.