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Artigo 74 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 74

Nas causas para cobrança da dívida ativa de valor inferior a NCr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos), sòmente haverá recurso ordinário se a Fazenda fôr vencida, no todo ou em parte. (Redação dada pela Lei nº 5.554, de 1968)

Parágrafo único

O juiz recorrerá de ofício si a decisão envolver matéria constitucional.