Artigo 73 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 73
Não se admitirá recurso algum, na instância superior, contra o julgamento confirmatório da decisão recorrida e proferido no agravo ou na carta testemunhavel destinada a torná-lo efetivo.
Parágrafo único
Si a parte vencida for a Fazenda, a decisão só será irrecorrivel quando unânime.