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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 73

Não se admitirá recurso algum, na instância superior, contra o julgamento confirmatório da decisão recorrida e proferido no agravo ou na carta testemunhavel destinada a torná-lo efetivo.

Parágrafo único

Si a parte vencida for a Fazenda, a decisão só será irrecorrivel quando unânime.

Art. 73 do Decreto-Lei 960 /1938