Artigo 72 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 72
As publicações de editais determinadas nesta lei serão feitas em jornal local, dentre os de maior circulação, salvo onde houver orgão oficialmente encarregado de divulgar o expediente forense. Parágrafo Único. Si dentro do território da jurisdição do juiz, e a seu critério, não se editar jornal regularmente, as publicações serão feitas no orgão oficialmente encarregado de divulgar o expediente forense na capital do Estado.