Artigo 71 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 71
Quando a penhora, a avaliação, a arrematação ou outra diligência for feita por precatória, o juiz deprecado se limitará a praticar as medidas expressamente deprecadas, mandando juntar aos autos as alegações ou documentos que forem oferecidos pelas partes.
Parágrafo único
As precatórias serão devolvidas independentemente de traslado.