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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 71

Quando a penhora, a avaliação, a arrematação ou outra diligência for feita por precatória, o juiz deprecado se limitará a praticar as medidas expressamente deprecadas, mandando juntar aos autos as alegações ou documentos que forem oferecidos pelas partes.

Parágrafo único

As precatórias serão devolvidas independentemente de traslado.