Artigo 7º do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A citação inicial far-se-á na pessoa do réu, ou do seu representante legal. Mas, a do marido dispensa a da mulher; a desta, quando a dívida for pessoal, a do marido; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando a dívida for da sociedade; a do administrador da coisa comum, no caso de condomínio, a dos demais condomínios, e a do inventariante, bem como a do cônjuge sobrevivente ou dos herdeiros, detentores de herança, a dos demais interessados, quando a dívida for do espólio.