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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 69

A Fazenda, quando vencida, não ficará sujeita a pagar custas aos serventuários do juizo.

Parágrafo único

As custas relativas aos atos requeridos pela Fazenda serão pagas quando esta receber o que lhe for devido; as relativas aos atos requeridos pela outra parte, quando esta recorrer, e até a remessa dos autos, sob pena de deserção. As demais custas só poderão ser exigidas depois da Fazenda haver recebido o que lhe for devido.

Art. 69 do Decreto-Lei 960 /1938