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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 68

As petições, arrazoados ou atos judiciais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.

Art. 68 do Decreto-Lei 960 /1938