Artigo 68 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 68
As petições, arrazoados ou atos judiciais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.