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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 67

A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores, quando a ação for proposta no foro do Distrito Federal ou no das capitais dos Estados ou do Território do Acre; nos demais casos, aos membros do Ministério público estadual e do Território do Acre, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária para o seu exercício, quando a ação for proposta noutro foro.