Artigo 66o, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 66o
oficial de justiça deverá efetuar dentro em 10 dias as diligências que lhe forem ordenadas. Si não o fizer deverá disto cientificar a parte, pena de responsabilidade.
§ 1º
Quando certificar nos autos que não conseguiu localizar o executado, o Oficial de Justiça relatará as diligências realizadas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)
§ 2º
Quando certificar que intimou o executado, mas não encontrou bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá os bens que guarnecem a residência ou se encontrem no estabelecimento do executado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)