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Artigo 66o, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 66o

oficial de justiça deverá efetuar dentro em 10 dias as diligências que lhe forem ordenadas. Si não o fizer deverá disto cientificar a parte, pena de responsabilidade.

§ 1º

Quando certificar nos autos que não conseguiu localizar o executado, o Oficial de Justiça relatará as diligências realizadas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)

§ 2º

Quando certificar que intimou o executado, mas não encontrou bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá os bens que guarnecem a residência ou se encontrem no estabelecimento do executado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)

Art. 66o, §2º do Decreto-Lei 960 /1938