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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 64

Os prazos marcados nesta lei correrão em cartório, e independentemente de intimação às partes, salvo nos casos de recurso. Quando terminarem em domingo ou dia feriado, entendem-se prorrogados até o dia util seguinte.

Art. 64 do Decreto-Lei 960 /1938