Artigo 63 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 63
O conflito de jurisdição suscitado pelo réu não suspende o andamento do feito, que correrá até a avaliação inclusive.