Artigo 62 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 62
A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se apresente o representante legal do réu.
Parágrafo único
Os atos praticados da data do falecimento à investidura do curador à lide poderão ser por ele ratificados ou impugnados.