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Artigo 62 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 62

A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se apresente o representante legal do réu.

Parágrafo único

Os atos praticados da data do falecimento à investidura do curador à lide poderão ser por ele ratificados ou impugnados.

Art. 62 do Decreto-Lei 960 /1938