JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

Acessar conteúdo completo

Art. 61

A ação regulada nesta lei corre durante as férias forenses e o seu julgamento prefere qualquer outra de natureza cível, em ambas as instâncias.

Art. 61 do Decreto-Lei 960 /1938