Artigo 59 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 59
A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda não poderá ser submetida ao juizo arbitral.