Artigo 58 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 58
A incompetência do juizo para conhecer do feito não determinará a nulidade dos atos processuais probatórios e ordenatórios, desde que a parte não a tenha arguido. Reconhecida a incompetência, serão os autos remetidos ao juizo competente, onde prosseguirá o feito.