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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 58

A incompetência do juizo para conhecer do feito não determinará a nulidade dos atos processuais probatórios e ordenatórios, desde que a parte não a tenha arguido. Reconhecida a incompetência, serão os autos remetidos ao juizo competente, onde prosseguirá o feito.

Art. 58 do Decreto-Lei 960 /1938