Artigo 57 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 57
A competência para conhecer e julgar a ação para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, nos Estados, será privativamente de juizes que estiverem no gozo das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.