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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 57

A competência para conhecer e julgar a ação para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, nos Estados, será privativamente de juizes que estiverem no gozo das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.