Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 55
A carta testemunhável tem por fim tornar efetivo o agravo ou o recurso extraordinário cuja interposição ou cujo seguimento houver sido denegado. Deverá ser requerida ao escrivão dentro em 48 horas da denegação do recurso ou da do seu seguimento, indicando o requerente, desde logo, as peças que deverão ser trasladadas. Extraído o traslado dentro de 10 dias, será, a carta processada pela forma prevista para o recurso denegado.
Parágrafo único
Si o agravo estiver expressamente autorizado, o Presidente do Tribunal, ouvido previamente o juiz, poderá determinar a suspensão do andamento da causa, até o julgamento da carta.