Artigo 54 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 54
O recurso de ofício será interposto por simples declaração do juiz, na própria sentença, assegurado á parte o direito de ser ouvida na instância superior.