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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 54

O recurso de ofício será interposto por simples declaração do juiz, na própria sentença, assegurado á parte o direito de ser ouvida na instância superior.

Art. 54 do Decreto-Lei 960 /1938