Artigo 53 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 53
Da decisão que julgar improcedente a ação, o juiz recorrerá, de ofício, para o Supremo Tribunal Federal, si a dívida for da União, ou para o respectivo Tribunal de Apelação, si dos Estados ou Municípios, do Distrito Federal, ou dos Territórios.