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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 52

A remessa dos autos deverá ser feita dentro em 48 horas, e independentemente de traslado, quando o juizo e o tribunal superior funcionarem na mesma cidade; caso contrário, dentro do prazo que o juiz fixar, até o máximo de 10 dias, e extraído translado das peças principais.

Art. 52 do Decreto-Lei 960 /1938