Artigo 51 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 51
Si o juiz reformar a decisão agravada, o recorrido, quando da nova decisão couber agravo, poderá requerer, dentro em 48 horas, e independentemente de qualquer outra diligência ou arrazoado, a remessa dos autos á instância superior.