Artigo 50 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 50
Não reformando o juiz a decisão agravada, o escrivão remeterá os autos ao tribunal superior.