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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 50

Não reformando o juiz a decisão agravada, o escrivão remeterá os autos ao tribunal superior.

Art. 50 do Decreto-Lei 960 /1938