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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 5º

As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, serão cumuladas em um pedido, glosadas na custas de qualquer procedimento que tenha sido indevidamente ajuizado.

Parágrafo único

As contas, certidões e documentos, embora ajuizados, poderão sempre ser emendados ou substituidos por outros que forem para esse fim enviados pela repartição competente.