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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 49

A matéria de que o juiz tenha conhecido, mas de cuja decisão não caiba recurso, poderá ser novamente alegada quando a parte recorrer.

Art. 49 do Decreto-Lei 960 /1938