Artigo 49 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 49
A matéria de que o juiz tenha conhecido, mas de cuja decisão não caiba recurso, poderá ser novamente alegada quando a parte recorrer.