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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 47

As razões do recurso e sua impugnação serão deduzidas, por escrito, no juizo recorrido, tendo cada parte para isto o prazo de cinco dias.