Artigo 47 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 47
As razões do recurso e sua impugnação serão deduzidas, por escrito, no juizo recorrido, tendo cada parte para isto o prazo de cinco dias.