Artigo 46 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 46
O agravo de petição, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposto dentro em cinco dias de ciência do despacho ou sentença.