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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 46

O agravo de petição, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposto dentro em cinco dias de ciência do despacho ou sentença.

Art. 46 do Decreto-Lei 960 /1938