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Artigo 45, Inciso III do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 45

Nos processos para cobrança da dívida ativa são admissíveis somente os seguintes recursos:

I

agravo de petição da decisão que:

a

indeferir a petição inicial;

b

puser termo ao processo nos casos do art. 19;

c

julgar os embargos do réu opostos à ação, á arrematação ou à adjudicação;

d

julgar os embargos opostos à remissão;

e

julgar os embargos de terceiro senhor e possuidor;

f

julgar o concurso de credores;

g

decidir, depois de findo o processo, sobre a contagem de custas, percentagens ou emolumentos;

II

carta testemunhável;

III

J - recurso extraordinário.

Art. 45, III do Decreto-Lei 960 /1938