Artigo 45, Inciso I, Alínea c do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 45
Nos processos para cobrança da dívida ativa são admissíveis somente os seguintes recursos:
I
agravo de petição da decisão que:
a
indeferir a petição inicial;
b
puser termo ao processo nos casos do art. 19;
c
julgar os embargos do réu opostos à ação, á arrematação ou à adjudicação;
d
julgar os embargos opostos à remissão;
e
julgar os embargos de terceiro senhor e possuidor;
f
julgar o concurso de credores;
g
decidir, depois de findo o processo, sobre a contagem de custas, percentagens ou emolumentos;
II
carta testemunhável;
III
J - recurso extraordinário.