Artigo 44 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 44
O juiz poderá dar aos embargos efeito suspensivo da causa principal, si desde logo instruídos com prova documental inequivoca.