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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 44

O juiz poderá dar aos embargos efeito suspensivo da causa principal, si desde logo instruídos com prova documental inequivoca.

Art. 44 do Decreto-Lei 960 /1938