Artigo 43 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os embargos opostos no juizo deprecado antes da devolução da precatória serão nele processados, e tambem julgados quando concluírem pela incompetência manifesta do juiz deprecante. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.455, de 1943)