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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 42

O terceiro ao mesmo tempo senhor e possuidor dos bens penhorados poderá, até a assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão, alegar e provar o seu direito, por meio de embargos, opostos dentro em cinco dias, contados da data em que teve ciência do ato que lhes der lugar, e processados e julgados, em auto apartado, na forma prevista nos arts. 16 e seguintes.

Art. 42 do Decreto-Lei 960 /1938